{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16701,"origem":"stj","sha256_origem":"d6de43e59509bf1f75c1a411778843eef37eaace25751c695f1a9e12adf7169f","registro_original":{"id_fonte":"000830705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828224","numero_registro":"201902172063","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE\nCONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nas questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do\nCPC/15.\n2. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à\ndesnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de\nmatéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso\nespecial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nmagistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a\nnecessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura\ncerceamento de defesa.\n4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto\nfático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.\nRever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.\n5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela\nausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus\nprobatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o\nreexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado\nn.º 7/STJ.\n6. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros\nremuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica\nabusividade.\n7. Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção\nentre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da\ncontratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que\nnão ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.\n8. Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela\nausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a\ninterpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento\nfático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara\nextraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e\n7/STJ.\n9. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca\ndo afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de\nprevisão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e\nde cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos\nEnunciado n.º 5 e 7/STJ.\n10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL - CERCEAMENTO DE\nDEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1747437>>-GO\n(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2029209>>-SP\n(FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS\nPROBATÓRIO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1952754>>-RS\n(ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ANÁLISE - ÓBICE\nDAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1893222>>-GO\n(AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL POR FALTA DE PREVISÃO\nCONTRATUAL - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020804>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e759eb678652c409d756549482e91c3a6460a8c8ed36e1689b064aa4a693f787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
