# Registro público: STJ — 1828224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6de43e59509bf1f75c1a411778843eef37eaace25751c695f1a9e12adf7169f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de
matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a
necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura
cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto
fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.
Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela
ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus
probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o
reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado
n.º 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
- **Item 7 (texto oficial):** Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção
entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da
contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que
não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.
- **Item 8 (texto oficial):** Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela
ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a
interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento
fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara
extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e
7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca
do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de
previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e
de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos
Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 11 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
2. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à
desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de
matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso
especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a
necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura
cerceamento de defesa.
4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto
fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.
Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela
ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus
probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o
reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado
n.º 7/STJ.
6. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
7. Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção
entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da
contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que
não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.
8. Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela
ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a
interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento
fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara
extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e
7/STJ.
9. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca
do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de
previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e
de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos
Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL - CERCEAMENTO DE
DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1747437>>-GO
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2029209>>-SP
(FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1952754>>-RS
(ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ANÁLISE - ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1893222>>-GO
(AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL POR FALTA DE PREVISÃO
CONTRATUAL - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020804>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
