{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16702,"origem":"stj","sha256_origem":"a31a1376b7eb3e81f6605f34bc9cefa109af4599585385813f7783e061e2373d","registro_original":{"id_fonte":"000830706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017311","numero_registro":"202202385850","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA\nEM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS\nREMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE\nRECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS\nREMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS.\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE\nDISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto\ndos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ninviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em\nagravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa.\n4. Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal\nde Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos\nos valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas\nbancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas\ntarifas.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e\ndelineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do\nmaterial de conhecimento.\n6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\ncompete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de\ndispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal.\n8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG\n(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 998655>>-BA\n(PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA\nDECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS - ABRANGÊNCIA TAMBÉM\nDOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS TARIFAS - COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<REsp 1899115>>-PB\n(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2055677>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9231adc0379c85d7eb617c358ddb8a75d0795fda4fd78606dca91090316b7d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
