# Registro público: STJ — 2017311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a31a1376b7eb3e81f6605f34bc9cefa109af4599585385813f7783e061e2373d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE
DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto
dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos
os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas
bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas
tarifas.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do
material de conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 9 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE
DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, admite o prequestionamento ficto
dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
4. Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos
os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas
bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas
tarifas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do
material de conhecimento.
6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
7. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG
(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 998655>>-BA
(PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS - ABRANGÊNCIA TAMBÉM
DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS TARIFAS - COISA
JULGADA)
   STJ - <<REsp 1899115>>-PB
(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2055677>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1986082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14208/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
