{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16704,"origem":"stj","sha256_origem":"36d137c4ecb7de8498fa0c630e10134c900368def796102bc0102dc1021dd1c0","registro_original":{"id_fonte":"000830708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863156","numero_registro":"202000430179","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE\nRESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIBERDADE CONTRATUAL.\nFUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E\nEXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIADE\nAO CONHECIMENTO RODOVIÁRIO.\n1. No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente\npelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa\ndo transportador pelo evento danoso, em face do disposto no art. 734\ndo Código Civil.\n2. Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento\ndos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no\nsentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da\nfunção social do contrato, devendo prevalecer, nas relações\ncontratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a\nexcepcionalidade da revisão contratual.\n3. A modificação posterior das obrigações contratuais implica\ninegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o\nsegurado.\n4. O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo\ncontratual para o qual não houve o correspondente pagamento de\ncontraprestação pecuniária.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no\nconhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por\nqualquer outra cobrança com as quais não anuiu.\n6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ca77efaf55d7cf6a91aecae58dfe6180868339e91414fd25855910c9d77ae23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
