# Registro público: STJ — 1863156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36d137c4ecb7de8498fa0c630e10134c900368def796102bc0102dc1021dd1c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIBERDADE CONTRATUAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E
EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIADE
AO CONHECIMENTO RODOVIÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente
pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa
do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no art. 734
do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento
dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no
sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da
função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações
contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação posterior das obrigações contratuais implica
inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o
segurado.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo
contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de
contraprestação pecuniária.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no
conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por
qualquer outra cobrança com as quais não anuiu.
- **Item 6 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIBERDADE CONTRATUAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E
EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIADE
AO CONHECIMENTO RODOVIÁRIO.
1. No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente
pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa
do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no art. 734
do Código Civil.
2. Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento
dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no
sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da
função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações
contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual.
3. A modificação posterior das obrigações contratuais implica
inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o
segurado.
4. O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo
contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de
contraprestação pecuniária.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no
conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por
qualquer outra cobrança com as quais não anuiu.
6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
