{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16706,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9cfc0398865884d1c65a8e59e4708f686c59c652da6b162b0e27902272c41a","registro_original":{"id_fonte":"000830710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884465","numero_registro":"202001743518","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.\nOPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. ESTIPULANTE. FALÊNCIA.\nINADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.\nPREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora que rescindiu\nunilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da\ninadimplência da empresa estipulante por falência, possui a\nobrigação de manter usuário aposentado (inclusive sua família) em\ntal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de\nvalores quando da vigência do contrato de trabalho.\n3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de\nassistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou\nex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o\ncumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais\nmodalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).\n4. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que o\nex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no\nmesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da\naposentadoria se o modelo para os trabalhadores ativos sofreu\nmodificações (Tema Repetitivo/STJ nº 1034).\n5. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos\nbeneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano\nindividual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo\ncontratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços\ndiferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se\ncomo referência o valor de mercado da modalidade contratual.\n6. Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário\npossui direito à migração para plano individual ou familiar quando\ncomercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de\ncarência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos\ninerentes a essa modalidade contratual.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"743db580e2202a7a5ef7d0e40b8464abae76320725af60d3a8bc8e1e3d9e35bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
