# Registro público: STJ — 1884465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9cfc0398865884d1c65a8e59e4708f686c59c652da6b162b0e27902272c41a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. ESTIPULANTE. FALÊNCIA.
INADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.
PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora que rescindiu
unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da
inadimplência da empresa estipulante por falência, possui a
obrigação de manter usuário aposentado (inclusive sua família) em
tal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de
valores quando da vigência do contrato de trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais
modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que o
ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no
mesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da
aposentadoria se o modelo para os trabalhadores ativos sofreu
modificações (Tema Repetitivo/STJ nº 1034).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos
beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano
individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo
contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços
diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se
como referência o valor de mercado da modalidade contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário
possui direito à migração para plano individual ou familiar quando
comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de
carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos
inerentes a essa modalidade contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. ESTIPULANTE. FALÊNCIA.
INADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO.
PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a operadora que rescindiu
unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da
inadimplência da empresa estipulante por falência, possui a
obrigação de manter usuário aposentado (inclusive sua família) em
tal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de
valores quando da vigência do contrato de trabalho.
3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais
modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).
4. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que o
ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no
mesmo plano privado de assistência à saúde vigente à época da
aposentadoria se o modelo para os trabalhadores ativos sofreu
modificações (Tema Repetitivo/STJ nº 1034).
5. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos
beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano
individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo
contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços
diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se
como referência o valor de mercado da modalidade contratual.
6. Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário
possui direito à migração para plano individual ou familiar quando
comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de
carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos
inerentes a essa modalidade contratual.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
