# Registro público: STJ — 2006418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f89034903b13446719d6368da14b059d52427d605932435888f139b095ab32a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUMENTO POR
SINISTRALIDADE. NÃO LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZÕES
DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada na origem, de que cumprido o dever de
informação, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmulas n.ºs 5 e 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial
pela alegação de dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o
acórdão recorrido decide em harmonia com a jurisprudência aplicada
neste Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n.ºs 56 e 83 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Conheceu-se do agravo interno e negou-se-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUMENTO POR
SINISTRALIDADE. NÃO LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZÕES
DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A conclusão adotada na origem, de que cumprido o dever de
informação, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmulas n.ºs 5 e 7
do STJ.
3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
5. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial
pela alegação de dissídio jurisprudencial.
6. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o
acórdão recorrido decide em harmonia com a jurisprudência aplicada
neste Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n.ºs 56 e 83 do STJ).
7. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
8. Conheceu-se do agravo interno e negou-se-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
