{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1671,"origem":"stj","sha256_origem":"ab61fb8ba97aa5505cd0e97b5fe392941fc97345ffe01a4cb6bb61b388a84b96","registro_original":{"id_fonte":"000812775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833051","numero_registro":"202100317697","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS\nSUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF,\nAPLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEI\nESTADUAL 21.710/2015. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela\nantecipada, proposta pela parte ora agravante, em face do Estado de\nMinas Gerais, no qual objetiva \"assegurar à autora o direito de\noptar pelo recebimento dos seus vencimentos de aposentadoria nos\ntermos da art. 23, § 4º da Lei nº 21.710/15, bem como condenar o réu\nao pagamento das diferenças não pagas, em decorrência à opção\nremuneratória acima especificada, desde a data da opção\nremuneratória da requerente - 20/11/2017\".\nIII. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte, \"o conhecimento do recurso\nespecial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada\ndo dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem,\ninclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a\nexata compreensão da controvérsia\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.870.580/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/02/2022). E, ainda, que \"a indicação genérica do artigo de\nlei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação\nalegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma\nmera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas\nalíneas\" (STJ, AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt\nno AREsp 1.558.460/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 11/03/2020; (STJ, AgInt no AREsp 1.849.346/RS, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022); AgInt\nno AgRg no AREsp 801.901/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 01/12/2017).\nIV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei\nestadual 21.710/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita,\nencontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no\nAREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.\nV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista\nna alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal -\nquando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal,\ninterpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -,\ntendo em vista que a parte ora agravante apontou divergência\njurisprudencial com acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem,\nincide, na espécie, o óbice da Súmula 13 do STJ (\"A divergência\nentre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial\").\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9765f1a3ef7925318c273517870f6cddeccabf3581adc13159d046471883ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
