# Registro público: STJ — 1833051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab61fb8ba97aa5505cd0e97b5fe392941fc97345ffe01a4cb6bb61b388a84b96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEI ESTADUAL 21.710/2015. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF,
APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEI
ESTADUAL 21.710/2015. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela
antecipada, proposta pela parte ora agravante, em face do Estado de
Minas Gerais, no qual objetiva "assegurar à autora o direito de
optar pelo recebimento dos seus vencimentos de aposentadoria nos
termos da art. 23, § 4º da Lei nº 21.710/15, bem como condenar o réu
ao pagamento das diferenças não pagas, em decorrência à opção
remuneratória acima especificada, desde a data da opção
remuneratória da requerente - 20/11/2017".
III. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, nos
termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso
especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada
do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem,
inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a
exata compreensão da controvérsia" (STJ, AgInt no AREsp
1.870.580/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/02/2022). E, ainda, que "a indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas
alíneas" (STJ, AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 1.558.460/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/03/2020; (STJ, AgInt no AREsp 1.849.346/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022); AgInt
no AgRg no AREsp 801.901/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 01/12/2017).
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei
estadual 21.710/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita,
encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no
AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
V. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista
na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal -
quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal,
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -,
tendo em vista que a parte ora agravante apontou divergência
jurisprudencial com acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem,
incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 do STJ ("A divergência
entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial").
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
