{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16710,"origem":"stj","sha256_origem":"718a3dd3bb655fba5c2a64e5d24c3fad22a6e9534da6741832c45f2cc9aca8c2","registro_original":{"id_fonte":"000830743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855011","numero_registro":"201902684866","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL INICIALMENTE JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DE INTERESSE\nRECURSAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS\nACLARATÓRIOS. PROCESSO QUE ESTAVA APENAS SUSPENSO. APELO NOBRE\nPROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDEU O PRINCÍPIO DA\nDEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE\nARGUIDA. ART. 1.025, NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. TÍTULOS\nEXTRAVIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS.\nPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA\nAPURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO DEFINIU OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA\nDOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SE SIMPLES OU CAPITALIZADOS).\nPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA, SEM QUE ISSO ACARRETE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMOU AS RAZÕES DA\nDECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do\nnovo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos\ntermos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do\nSTJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum\nquantum apellatum, pois a matéria analisada pela decisão agravada\nfoi devidamente arguida e prequestionada nas razões recursais, à luz\ndo art. 1.025 do NCPC.\n3. A menos que expressamente constasse do referido título executivo\njudicial, não há como, automaticamente, aplicar na responsabilidade\ncivil, pelo extravio dos cheques custodiados por BRADESCO, os mesmos\nencargos estabelecidos no contrato de custódia.\n4. Exegese do Tema Repetitivo n. 968, da Segunda Seção desta Corte,\nque entende ser descabida repetição de indébito em favor do\nmutuário, nos mesmos termos do contrato, aplicável ao caso,\nanalogicamente.\n5. Inexistência de parâmetros definidos na sentença condenatória\nquanto ao critério de atualização dos juros remuneratórios\nincidentes sobre o débito - se capitalizados ou simples.\n6. Conforme entendimento do STJ, a inexistência de parâmetros\nestabelecidos na sentença autoriza ao Juízo do cumprimento de\nsentença a interpretação do título executivo para melhor definir seu\nalcance e extensão, sem que isso represente violação da coisa\njulgada.\n7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes\npara infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto,\nimprocedente.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM -\nINOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1287458>>-SP\n(OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO\nJUDICIAL PELO MAGISTRADO PARA MELHOR DEFINIR SEU ALCANCE E EXTENSÃO\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 117102>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1532760>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b00e061a4a9f398ff8f2fb2162400904723bc19a72a137a68a480e6d14c6c73f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
