{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16711,"origem":"stj","sha256_origem":"0d3b64cf1d5e2ba8f65bddc9857cd01631e4598a1ee590df30ba15531f79feb7","registro_original":{"id_fonte":"000830754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016021","numero_registro":"202202294663","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA\nCITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA\nCOMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA,\nIMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.\nDESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS\nCUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO,\nENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA\nDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é\nlícita a cobrança de custas processuais complementares após\nhomologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da\nparte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as\ncustas iniciais.\n1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as\ncustas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas\ninsuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade\nentre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão\nexpedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a\ninicial para redimensionar o valor da causa e promover o\ncomplemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi\nofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em\nmomento, portanto, anterior à citação.\n2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua\nque a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento\ndas custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o\nnão pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da\nação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei\nprocessual prevê consequência jurídica própria, relativa ao\ncancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de\nProcesso Civil (in verbis: \"será cancelada a distribuição do feito\nse a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o\npagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias\").\nPrecedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP,\nRelator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de\n17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.\n2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras\nprovidências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral\ndas custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a\ncitação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das\ncustas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de\ncancelamento da distribuição.\n2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso\nreconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com\no proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais\nestabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e\nintimar o autor para promover a complementação das custas judiciais\nno prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de\ncancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em\npreclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais,\nnão seja levada a efeito pelo juiz, de plano.\n2.3   Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento,\nqualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a\nregularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe\nao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de\npromover a angularização da relação jurídica processual. A partir do\ningresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente\ndeterminada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o\ncancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de\nseus efeitos.\n3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após\na intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato\nindeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c\n485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma\nprocessual estabelecido, para esta específica hipótese, o\ncancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o\ncondão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o\nautor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no\npolo passivo da ação.\n3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável\nconsequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da\nação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da\nparte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento\nreprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação\ndas custas iniciais.\n4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se\ndeterminar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando\nhá a homologação do pedido de desistência do processo, antes da\ncitação da parte contrária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente).\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nPaulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090 ART:00290 ART:00292 ART:00330 INC:00004\n        ART:00485 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00026 ART:00257"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - RECOLHIMENTO DE\nCUSTAS COMPLEMENTARES - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AREsp 1442134>>-SP\n(VOTO VENCIDO - DESISTÊNCIA - CUSTA E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER\nDE PAGAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1520884>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 866036>>-RJ,\n         <<REsp 638382>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"330ec3bd8a49fb99ff328b6b56e7422c0c4baf83ae1f8741adab115bf73834a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
