{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16713,"origem":"stj","sha256_origem":"b57d09bedce6ca719f1ffb2451e4d51c3eb1ac7fc58ef286e40da485c56554c0","registro_original":{"id_fonte":"000830759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995565","numero_registro":"202200979740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nIMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356\nDO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE\nAPOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO\nSE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA\nFAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO\nVIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO\nTEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO\nPRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.\nNULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.\n2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação\njurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são\nimpenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio\nvirtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a\nessa modalidade de julgamento.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão\nsubmetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde\nda controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte. Precedentes.\n4. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o\ntotal de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de\norigem, caracterizando inovação recursal. Assim, a ausência de\nprequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto.\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o\nconhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.\n6. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os\nproventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo\nlegal. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra\npode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas\ncapaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.\n7. Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência\nde comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos\nde aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso\nespecial, por força da Súmula 7/STJ.\n8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a\nsua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo\ncom os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo\ne do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.\n9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que\no julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato\nde o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a\noposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de\nnulidade.\n10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade\nde atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da\nparte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do\nprincípio da instrumentalidade das formas.\n11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a\noposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em\nque não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo\nimprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a\ncomprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.\n12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o\nseu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de\njulgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda\nque a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o\ndireito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,\nnecessariamente, o fazer de forma presencial.\n13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão\nvirtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não\nversa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de\nsustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva\npelo recorrente a essa modalidade de julgamento.\n14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75fc74723ab028f70828e245471d268a9ed7cd56b5550cdb6013d714acf884d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
