# Registro público: STJ — 1995565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b57d09bedce6ca719f1ffb2451e4d51c3eb1ac7fc58ef286e40da485c56554c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO
SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO
VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO
TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO
PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são
impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio
virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a
essa modalidade de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o
total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, caracterizando inovação recursal. Assim, a ausência de
prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto.
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo violado impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os
proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo
legal. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra
pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência
de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos
de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a
sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que
o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a
oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de
nulidade.
- **Item 10 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade
de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da
parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas.
- **Item 11 (texto oficial):** A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a
oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em
que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo
imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a
comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
- **Item 12 (texto oficial):** Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o
seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de
julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda
que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o
direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial.
- **Item 13 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão
virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não
versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de
sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva
pelo recorrente a essa modalidade de julgamento.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO
SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO
VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO
TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO
PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são
impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio
virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a
essa modalidade de julgamento.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
4. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o
total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, caracterizando inovação recursal. Assim, a ausência de
prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto.
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.
6. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os
proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo
legal. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra
pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência
de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos
de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a
sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.
9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que
o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a
oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de
nulidade.
10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade
de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da
parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas.
11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a
oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em
que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo
imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a
comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o
seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de
julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda
que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o
direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de,
necessariamente, o fazer de forma presencial.
13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão
virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não
versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de
sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva
pelo recorrente a essa modalidade de julgamento.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
