# Registro público: STJ — 2124487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1cf81ba97995c96ae8fa6dcca99ebe0d3da5bab4375d1b99c38c52bbcad2582

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830806
- **Número de registro na fonte:** 202201402633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  EXPEDIENTE  FORENSE.  SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  ARTIGO  1.003,  §  6º,
DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  20  15.  NOVO  REGRAMENTO
PROCESSUAL  EXPRESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É  intempestivo  o  recurso  especial  protocolizado  após  o
prazo  de  15  (quinze)  dias,  de  acordo  com  o  artigo  1.003,
§  5º,  c/c  artigo  219,  caput,  do  CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual  documento  idôneo  apto  a  comprovar  a  ocorrência
de  feriado  local  ou  a  suspensão  do  expediente  forense  deve
ser  colacionado  aos  autos  no  momento  de  sua  interposição,
para  fins  de  aferição  da  tempestividade  do  recurso,  a  teor
do  que  dispõe  o  artigo  1.003,  §  6º,  do  CPC/2015.
Precedente  da  Corte  Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A  interpretação  literal  da  norma  expressa  no  §  6º  do
artigo  1.003  do  CPC/2015,  de  caráter  especial,  sobrepõe-se  a
 qualquer  interpretação  mais  ampla  que  se  possa  conferir  às
disposições  de  âmbito  geral  insertas  nos  artigos  932,
parágrafo  único,  e  1.029,  §  3º,  do  citado  diploma  legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Excluídos    os    feriados    nacionais    de    2/11    (Dia
 de    Finados)    e    15/11    (Proclamação    da    República),
 que    não    necessitam    de    sua    comprovação,    os
demais    feriados    apontados    pela    agravante    deveriam
ter    sido    comprovados    no    ato    da    interposição    do
  recurso    por    se    tratarem    de    feriados    locais.
- **Item 6 (texto oficial):** O    dia    do    servidor    público    (28    de    outubro),
   a    segunda-feira    de    Carnaval,    a    Quarta-feira    de
  cinzas,    os    dias    que    precedem    a    Sexta-feira    da
   Paixão    e    também    o    dia    de    Corpus    Christi
não    são    feriados    nacionais,    sendo    imprescindível    a
   comprovação    de    suspensão    do    expediente    forense
na    origem.    Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou
entendimento  no  sentido  de  que  a  existência  de  feriado
local,  paralisação  ou  interrupção  de  expediente  forense  deve
ser  demonstrada  por  documento  oficial  ou  certidão  expedida
pelo  tribunal  de  origem,  que  comprove  o  período  no  qual
ocorreu  eventual  suspensão  de  prazos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL
CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  EXPEDIENTE  FORENSE.  SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  ARTIGO  1.003,  §  6º,
DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  20  15.  NOVO  REGRAMENTO
PROCESSUAL  EXPRESSO.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  É  intempestivo  o  recurso  especial  protocolizado  após  o
prazo  de  15  (quinze)  dias,  de  acordo  com  o  artigo  1.003,
§  5º,  c/c  artigo  219,  caput,  do  CPC/2015.
3.  Eventual  documento  idôneo  apto  a  comprovar  a  ocorrência
de  feriado  local  ou  a  suspensão  do  expediente  forense  deve
ser  colacionado  aos  autos  no  momento  de  sua  interposição,
para  fins  de  aferição  da  tempestividade  do  recurso,  a  teor
do  que  dispõe  o  artigo  1.003,  §  6º,  do  CPC/2015.
Precedente  da  Corte  Especial.
4.  A  interpretação  literal  da  norma  expressa  no  §  6º  do
artigo  1.003  do  CPC/2015,  de  caráter  especial,  sobrepõe-se  a
 qualquer  interpretação  mais  ampla  que  se  possa  conferir  às
disposições  de  âmbito  geral  insertas  nos  artigos  932,
parágrafo  único,  e  1.029,  §  3º,  do  citado  diploma  legal.
5.  Excluídos    os    feriados    nacionais    de    2/11    (Dia
 de    Finados)    e    15/11    (Proclamação    da    República),
 que    não    necessitam    de    sua    comprovação,    os
demais    feriados    apontados    pela    agravante    deveriam
ter    sido    comprovados    no    ato    da    interposição    do
  recurso    por    se    tratarem    de    feriados    locais.
6.   O    dia    do    servidor    público    (28    de    outubro),
   a    segunda-feira    de    Carnaval,    a    Quarta-feira    de
  cinzas,    os    dias    que    precedem    a    Sexta-feira    da
   Paixão    e    também    o    dia    de    Corpus    Christi
não    são    feriados    nacionais,    sendo    imprescindível    a
   comprovação    de    suspensão    do    expediente    forense
na    origem.    Precedente.
7.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou
entendimento  no  sentido  de  que  a  existência  de  feriado
local,  paralisação  ou  interrupção  de  expediente  forense  deve
ser  demonstrada  por  documento  oficial  ou  certidão  expedida
pelo  tribunal  de  origem,  que  comprove  o  período  no  qual
ocorreu  eventual  suspensão  de  prazos.
8.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b1cf81ba97995c96ae8fa6dcca99ebe0d3da5bab4375d1b99c38c52bbcad2582
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

