{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16715,"origem":"stj","sha256_origem":"3287fe38ff328a3177624cff67485c295454a8c64bf4dd55cb72f868d8b7a51b","registro_original":{"id_fonte":"000830807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115897","numero_registro":"202201236016","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº\n7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA.\nRECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data\nanterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se\naplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,\nou seja, a demonstração da relevância das questões de direito\nfederal infraconstitucional.\n2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou\nevidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art.\n489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma\nele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a\ncompreensão da controvérsia posta nos autos.\n3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado\ncerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a\nconfiguração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas\nprovas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da\nSúmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário\nfinal da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva\nconveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de\nindeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em\nconsonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1504747>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"18301511805925577dc7265f5b1ff48947d8c8b2ece485483624aeffe498773b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
