# Registro público: STJ — 2115897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3287fe38ff328a3177624cff67485c295454a8c64bf4dd55cb72f868d8b7a51b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830807
- **Número de registro na fonte:** 202201236016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA.
RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito
federal infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou
evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art.
489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma
ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado
cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a
configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas
provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário
final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº
7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA.
RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito
federal infraconstitucional.
2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou
evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art.
489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma
ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos.
3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado
cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a
configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas
provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário
final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1504747>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35206/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3287fe38ff328a3177624cff67485c295454a8c64bf4dd55cb72f868d8b7a51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3287fe38ff328a3177624cff67485c295454a8c64bf4dd55cb72f868d8b7a51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

