{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16717,"origem":"stj","sha256_origem":"cf800d3afcebc47669f2bbfca3a01b8d1a9fa6f43155767ba8d3d0e080ad11f0","registro_original":{"id_fonte":"000830809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081705","numero_registro":"202200606188","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE.\nSUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL\nEXPRESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o\nprazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c\nart. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.\n3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da\nCorte Especial.\n4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.\nNo caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente\nprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO - ATO\nDA INTERPOSIÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1723418>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1377677>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702612>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"97438ddbff0de63146150f6e3dbed863aeae4d39630fed082596c95bf05d2070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
