{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16718,"origem":"stj","sha256_origem":"8b13cf10060b60b84535b2245fe4bd0d66d357ad465226c5e34699d8e5b9c8f4","registro_original":{"id_fonte":"000830810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070801","numero_registro":"202200391526","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM\nRECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  ARTIGO  489  DO\nCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  OFENSA.  NÃO  OCORRÊNCIA.\nDECISÃO  AGRAVADA.  OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  ART.\n93  DA  CARTA  MAGNA.  ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA.\n1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na\nvigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados\nAdministrativos  nºs  2  e  3/STJ).\n2.  Não  viola  os  artigos  489  e  1.022  do  Código  de  Processo\n Civil  de  2015  nem  importa  em  omissão  a  decisão  que  adota,\n para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém\ndiversa  da  pretendida  pelo  recorrente.\n3.  Na  hipótese,  a  decisão  agravada  aplicou  o  art.  253  do\nRegimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  a\nSúmula  nº  182/STJ.\n4.  A  decisão  que  inadmite  recurso  especial  é  incindível  e,\nassim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos\ntermos  das  disposições  legais  e  regimentais.  Precedentes  da\nCorte  Especial.\n5.  No  tocante  à  apontada  violação  do  art.  93,  IX,  da\nCarta  Magna,  é  importante  destacar  que,  ainda  que  para  fins\n de  prequestionamento,  não  cabe  a  respectiva  apreciação  por\nesta  Corte  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo\nTribunal  Federal,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  102,\nIII,  da  Constituição  Federal.\n6.  Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - INCINDÍVEL -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0416c75b9498195b85b5620c5d14c185257627ef10f148ffe55a3c76ff5cc7d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
