# Registro público: STJ — 2070801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b13cf10060b60b84535b2245fe4bd0d66d357ad465226c5e34699d8e5b9c8f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  ARTIGO  489  DO
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  OFENSA.  NÃO  OCORRÊNCIA.
DECISÃO  AGRAVADA.  OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  ART.
93  DA  CARTA  MAGNA.  ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não  viola  os  artigos  489  e  1.022  do  Código  de  Processo
 Civil  de  2015  nem  importa  em  omissão  a  decisão  que  adota,
 para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém
diversa  da  pretendida  pelo  recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na  hipótese,  a  decisão  agravada  aplicou  o  art.  253  do
Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  a
Súmula  nº  182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A  decisão  que  inadmite  recurso  especial  é  incindível  e,
assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos
termos  das  disposições  legais  e  regimentais.  Precedentes  da
Corte  Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No  tocante  à  apontada  violação  do  art.  93,  IX,  da
Carta  Magna,  é  importante  destacar  que,  ainda  que  para  fins
 de  prequestionamento,  não  cabe  a  respectiva  apreciação  por
esta  Corte  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo
Tribunal  Federal,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  102,
III,  da  Constituição  Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  ARTIGO  489  DO
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  OFENSA.  NÃO  OCORRÊNCIA.
DECISÃO  AGRAVADA.  OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  ART.
93  DA  CARTA  MAGNA.  ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Não  viola  os  artigos  489  e  1.022  do  Código  de  Processo
 Civil  de  2015  nem  importa  em  omissão  a  decisão  que  adota,
 para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém
diversa  da  pretendida  pelo  recorrente.
3.  Na  hipótese,  a  decisão  agravada  aplicou  o  art.  253  do
Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  a
Súmula  nº  182/STJ.
4.  A  decisão  que  inadmite  recurso  especial  é  incindível  e,
assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos
termos  das  disposições  legais  e  regimentais.  Precedentes  da
Corte  Especial.
5.  No  tocante  à  apontada  violação  do  art.  93,  IX,  da
Carta  Magna,  é  importante  destacar  que,  ainda  que  para  fins
 de  prequestionamento,  não  cabe  a  respectiva  apreciação  por
esta  Corte  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo
Tribunal  Federal,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  102,
III,  da  Constituição  Federal.
6.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - INCINDÍVEL -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
