# Registro público: STJ — 2030845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2e7029fbf76a70377ee7486a9370f6105f4d41858bb76792c656fbe8d963c23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO
CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO
CPC/2015.  VIOLAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ÔNUS  DE  SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.  REEXAME.  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  NECESSIDADE.
SÚMULA  Nº  7/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.
 ADEQUAÇÃO.  MULTA.  ARTIGO  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  NÃO
AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** É  inviável  a o Superior  Tribunal de Justiça rever  o
entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  no  tocante  à
 inexistência  de  sucumbência  recíproca  sem  a  análise  dos
fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  atrai  a  aplicação  da
Súmula  nº  7/STJ.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não  se  mostra  excessiva  a  majoração  dos  honorários
sucumbenciais,  que  se  deu  na  forma  prevista  no  art.  85,  §
11,  do  CPC/2015,  observados  os
limites  fixados  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  dispositivo.
- **Item 5 (texto oficial):** O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  firmado
no  sentido  de  que  o  não  conhecimento  ou  a  improcedência  do
 agravo  interno  não  enseja  a  imposição  da  multa  prevista  no
 art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  sendo  indispensável  o
nítido  não  cabimento  do  recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou
o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários
recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de
 declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso
integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.
7  .  Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO
CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO
CPC/2015.  VIOLAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ÔNUS  DE  SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.  REEXAME.  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  NECESSIDADE.
SÚMULA  Nº  7/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.
 ADEQUAÇÃO.  MULTA.  ARTIGO  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  NÃO
AUTOMÁTICA.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
3.  É  inviável  a o Superior  Tribunal de Justiça rever  o
entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  no  tocante  à
 inexistência  de  sucumbência  recíproca  sem  a  análise  dos
fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  atrai  a  aplicação  da
Súmula  nº  7/STJ.  Precedentes.
4.  Não  se  mostra  excessiva  a  majoração  dos  honorários
sucumbenciais,  que  se  deu  na  forma  prevista  no  art.  85,  §
11,  do  CPC/2015,  observados  os
limites  fixados  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  dispositivo.
5.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  firmado
no  sentido  de  que  o  não  conhecimento  ou  a  improcedência  do
 agravo  interno  não  enseja  a  imposição  da  multa  prevista  no
 art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  sendo  indispensável  o
nítido  não  cabimento  do  recurso.
6.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou
o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários
recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de
 declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso
integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.
7  .  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1920804>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1676383>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1859020>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1740978>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3109635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136442/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151605/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
