# Registro público: STJ — 2026250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 422e4f3a619c3762d311a930a133259d6397503e6e83e911d15bccb6f6b7cb19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830813
- **Número de registro na fonte:** 202103660274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.   RECURSO   ESPECIAL.   EXPEDIENTE   FORENSE.
SUSPENSÃO.  FERIADO LOCAL.  COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.   ART.  1.003,   §   6º,   DO   CÓDIGO   DE
PROCESSO   CIVIL   DE   2015.   NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É   intempestivo   o   recurso   especial   protocolizado
após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de   acordo   com
o   art. 1.003,   §   5º,   c/c   art.  219,   caput,   do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art. 1.003,   §   6º,   do   CPC/2015.   Precedente   da   Corte
  Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A   interpretação   literal   da   norma   expressa   no   §
6º   do   art. 1.003   do   CPC/2015,   de   caráter   especial,
sobrepõe-se   a   qualquer   interpretação   mais   ampla   que   se
  possa   conferir   às   disposições   de   âmbito   geral
insertas   nos   arts.  932,   parágrafo   único,   e   1.029,   §
3º,   do   citado   diploma   legal.
- **Item 5 (texto oficial):** O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional pela
legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº
10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados
nacionais.
- **Item 6 (texto oficial):** A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
firmou   entendimento   no   sentido   de   que   a   existência
de   feriado   local,   paralisação   ou   interrupção   de
expediente   forense   deve   ser   demonstrada   por   documento
oficial   ou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,
 que   comprove   o   período   no   qual   ocorreu   eventual
suspensão   de   prazos,  não   servindo   mera   cópia   de
documento   extraído   da   internet.   Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.   RECURSO   ESPECIAL.   EXPEDIENTE   FORENSE.
SUSPENSÃO.  FERIADO LOCAL.  COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.   ART.  1.003,   §   6º,   DO   CÓDIGO   DE
PROCESSO   CIVIL   DE   2015.   NOVO   REGRAMENTO   PROCESSUAL .
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   É   intempestivo   o   recurso   especial   protocolizado
após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de   acordo   com
o   art. 1.003,   §   5º,   c/c   art.  219,   caput,   do
CPC/2015.
3.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art. 1.003,   §   6º,   do   CPC/2015.   Precedente   da   Corte
  Especial.
4.   A   interpretação   literal   da   norma   expressa   no   §
6º   do   art. 1.003   do   CPC/2015,   de   caráter   especial,
sobrepõe-se   a   qualquer   interpretação   mais   ampla   que   se
  possa   conferir   às   disposições   de   âmbito   geral
insertas   nos   arts.  932,   parágrafo   único,   e   1.029,   §
3º,   do   citado   diploma   legal.
5. O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional pela
legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº
10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados
nacionais.
6.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
firmou   entendimento   no   sentido   de   que   a   existência
de   feriado   local,   paralisação   ou   interrupção   de
expediente   forense   deve   ser   demonstrada   por   documento
oficial   ou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,
 que   comprove   o   período   no   qual   ocorreu   eventual
suspensão   de   prazos,  não   servindo   mera   cópia   de
documento   extraído   da   internet.   Precedentes.
7.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO
- NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1514470>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1038242>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 697452>>-MG
(DIA DE CORPUS CHRISTI - INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1168064>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2002
- LEG:FED LEI:006802 ANO:1980
- LEG:FED LEI:000662 ANO:1949

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2181608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20135/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3148899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 422e4f3a619c3762d311a930a133259d6397503e6e83e911d15bccb6f6b7cb19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026250 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 422e4f3a619c3762d311a930a133259d6397503e6e83e911d15bccb6f6b7cb19
- **SHA-256 do comentário:** b3fc7792c0298ccd15144137a968b0d2714e1955ca6765ced6813b2e55bf1550
