{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16722,"origem":"stj","sha256_origem":"9ebe1a2191f45834ebf8c8f1b74c9be3e659e15a71466496d5d2552ef2a41900","registro_original":{"id_fonte":"000830814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021921","numero_registro":"202103550787","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MATERIAIS.\nREVELIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS.\nDIREITO. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou\nimpeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz\nexatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que\nlhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes.\n3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que,\napós análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela\nexistência de relação de fornecimento de produtos da aviação por\nparte da recorrida, bem como o estado de inadimplência da recorrente\nquanto aos valores cobrados nos autos, demandaria examinar as provas\ndos autos, o que é defeso em virtude da Súmula nº 7/STJ.\n4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EFEITOS MATERIAIS - REVELIA - MATÉRIA DE DEFESA - PRECLUSÃO - PROVA\n- FATOS CONSTITUTIVOS - DIREITO - AUTOR)\n   STJ - <<REsp 1084745>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 443480>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e8abc2e5627f886977dd85786a2badf4431135733eb744d611ffb58aac30ea88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
