# Registro público: STJ — 2021921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ebe1a2191f45834ebf8c8f1b74c9be3e659e15a71466496d5d2552ef2a41900

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MATERIAIS.
REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS.
DIREITO. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz
exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que
lhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que,
após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
existência de relação de fornecimento de produtos da aviação por
parte da recorrida, bem como o estado de inadimplência da recorrente
quanto aos valores cobrados nos autos, demandaria examinar as provas
dos autos, o que é defeso em virtude da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MATERIAIS.
REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS.
DIREITO. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz
exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que
lhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes.
3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que,
após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
existência de relação de fornecimento de produtos da aviação por
parte da recorrida, bem como o estado de inadimplência da recorrente
quanto aos valores cobrados nos autos, demandaria examinar as provas
dos autos, o que é defeso em virtude da Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITOS MATERIAIS - REVELIA - MATÉRIA DE DEFESA - PRECLUSÃO - PROVA
- FATOS CONSTITUTIVOS - DIREITO - AUTOR)
   STJ - <<REsp 1084745>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 443480>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
