{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16723,"origem":"stj","sha256_origem":"d1eb13df2b80ae9453ec724b8ab1b508f4912b32d96b6177a747cf5ce27ccf33","registro_original":{"id_fonte":"000830815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018699","numero_registro":"202103486655","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO\nCONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À\nRESTITUIÇÃO. PERCENTUAL. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O leilão extrajudicial do imóvel não obsta o direito do\nconsumidor de questionar eventual enriquecimento ilícito e receber a\ndevolução de percentual das parcelas pagas.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a\nrescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por\ncento), conforme as circunstâncias do caso concreto.\n4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do\npercentual de retenção adotado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LEILÃO\nEXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À RESTITUIÇÃO - PERCENTUAL -\nPARÂMETROS DE RAZOABILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1980430>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940984>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1943041>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673120>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7525f448237185cdd13321411e084ae37e0ff5b5eb72bbdde33f4bd4214fa698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
