{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16724,"origem":"stj","sha256_origem":"a6cca8886c6589db4f06d0698deff8fdb1c50eeaed8998f3a25c85f9219e344f","registro_original":{"id_fonte":"000830816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017300","numero_registro":"202103781071","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.\nPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA\nNº 7/STJ. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE.\nNÃO COMERCIALIZAÇÃO.\n1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos\npodem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de\n12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com\nantecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único,\nda RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão\nunilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº\n9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou\nfamiliares.\n3. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a\nusuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no\nmercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU\nnº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da\nLei nº 9.656/1998.\n4. A reforma do julgado que concluiu que não houve a notificação\nprévia do contratante e que a alegação da recorrente de que não\ncomercializa plano individual, não corresponde à verdade dos fatos,\ndemandaria o reexame de material fático-probatório, providência\ninviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RES:000019 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)","LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n        ART:00017 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1471569>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 51473>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - FORNECIMENTO DE\nPLANO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1592278>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23f30e21e09cefd3b77c3cb97d752a16de323784ea09a31acab343dc933d33c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
