# Registro público: STJ — 2017300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6cca8886c6589db4f06d0698deff8fdb1c50eeaed8998f3a25c85f9219e344f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA
Nº 7/STJ. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de
12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único,
da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão
unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou
familiares.
- **Item 3 (texto oficial):** A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a
usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU
nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da
Lei nº 9.656/1998.
- **Item 4 (texto oficial):** A reforma do julgado que concluiu que não houve a notificação
prévia do contratante e que a alegação da recorrente de que não
comercializa plano individual, não corresponde à verdade dos fatos,
demandaria o reexame de material fático-probatório, providência
inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA
Nº 7/STJ. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de
12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único,
da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão
unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou
familiares.
3. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a
usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU
nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da
Lei nº 9.656/1998.
4. A reforma do julgado que concluiu que não houve a notificação
prévia do contratante e que a alegação da recorrente de que não
comercializa plano individual, não corresponde à verdade dos fatos,
demandaria o reexame de material fático-probatório, providência
inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1471569>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 51473>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - FORNECIMENTO DE
PLANO INDIVIDUAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<REsp 1592278>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
        ART:00001 ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
        ART:00017 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
