# Registro público: STJ — 1924181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b6536322527b33496938ec1999afe643c57e7abff0b6a939871d6f96adfd73f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADOR.
RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. QUOTA-PARTE. DIRETRIZES.
OBSERVAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em inaplicabilidade da Súmula nº
568/STJ, tendo em vista que, no que diz respeito à responsabilidade
de recomposição da reserva matemática, o tribunal de origem seguiu
as diretrizes fixadas nas teses repetitivas aprovadas pela Segunda
Seção desta Corte Superior (Temas nºs 955 e 1.021).
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADOR.
RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. QUOTA-PARTE. DIRETRIZES.
OBSERVAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não há falar em inaplicabilidade da Súmula nº
568/STJ, tendo em vista que, no que diz respeito à responsabilidade
de recomposição da reserva matemática, o tribunal de origem seguiu
as diretrizes fixadas nas teses repetitivas aprovadas pela Segunda
Seção desta Corte Superior (Temas nºs 955 e 1.021).
3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno. Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
