{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16729,"origem":"stj","sha256_origem":"f4391ed6631bb26d50547d25d6183bc694a63779af138f67e425506f36c8baef","registro_original":{"id_fonte":"000830821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924181","numero_registro":"202100534373","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PEDIDO.\nINTEGRALIZAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. REPARAÇÃO. DANOS. ATO ILÍCITO.\nLEGITIMIDADE. EX-EMPREGADOR. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS\n283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.370.191/RJ, a\nilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo se\nverifica quando a pretensão for a respeito do plano previdenciário,\ncomo a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança.\n3. Na hipótese, trata-se de responsabilidade por ato ilícito.\nLegitimidade do patrocinador configurada. Precedente.\n4. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, a linha\nargumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar\nas ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a\nfundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a\nincidência dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.\n5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a\nanálise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se\nrevela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos\nconstitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n6. A questão relativa à cumulação de pedidos (art. 327, § 1º, II, do\nCPC/2015) não foi objeto de insurgência no recurso especial, tendo\nsido arguida somente quando da interposição do agravo interno,\nconfigurando-se, assim, inovação recursal.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1f0a44ab28473e4eebbacec2e95f1261151c192e913df4b2069f5726ff6001d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
