# Registro público: STJ — 1924181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4391ed6631bb26d50547d25d6183bc694a63779af138f67e425506f36c8baef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PEDIDO.
INTEGRALIZAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. REPARAÇÃO. DANOS. ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE. EX-EMPREGADOR. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS
283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.370.191/RJ, a
ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo se
verifica quando a pretensão for a respeito do plano previdenciário,
como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de responsabilidade por ato ilícito.
Legitimidade do patrocinador configurada. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, a linha
argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar
as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a
fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão relativa à cumulação de pedidos (art. 327, § 1º, II, do
CPC/2015) não foi objeto de insurgência no recurso especial, tendo
sido arguida somente quando da interposição do agravo interno,
configurando-se, assim, inovação recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PEDIDO.
INTEGRALIZAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. REPARAÇÃO. DANOS. ATO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE. EX-EMPREGADOR. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS
283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.370.191/RJ, a
ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo se
verifica quando a pretensão for a respeito do plano previdenciário,
como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança.
3. Na hipótese, trata-se de responsabilidade por ato ilícito.
Legitimidade do patrocinador configurada. Precedente.
4. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, a linha
argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar
as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a
fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A questão relativa à cumulação de pedidos (art. 327, § 1º, II, do
CPC/2015) não foi objeto de insurgência no recurso especial, tendo
sido arguida somente quando da interposição do agravo interno,
configurando-se, assim, inovação recursal.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
