{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1673,"origem":"stj","sha256_origem":"8843782e96a9168693b6ca645760d1bbfcec0a793b5f76af04327a07a51cdda9","registro_original":{"id_fonte":"000812777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990283","numero_registro":"202103061720","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE\nCONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POSTAL. PRAZO PARA\nRECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA\nDA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO\nESPECIAL. NÃIO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A\nENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs apelação\ncontra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O\nautor buscava a execução forçada de acórdão do Tribunal de Contas do\nEstado da Paraíba. Segundo a sentença (fl. 27): \"Na hipótese dos\nautos, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento\ndas despesas com a diligência do oficial de justiça o exequente não\no fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do\nprocesso.\" O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. O recurso\nespecial foi inadmitido na origem e, no julgamento de agravo,\nparcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial.  Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda\nTurma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - Conforme o acórdão recorrido: \"Em razão do exposto, não há\ndúvida quanto à adequação da sentença de primeiro grau, que\nextinguiu o feito, em razão da inércia em recolher a despesa telada,\naté porque sequer recorreu da determinação que concedeu prazo para\nproceder com recolhimento das diligências citadas (fl. 64).\" Segundo\na jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as\nquestões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que\nnão tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.\nNesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n.\n1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt no AREsp n.\n1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n24/5/2021, DJe 28/5/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"258004a6b3b9a4880c9cb5d75340e1710b2a3708da9170230db282bd2cfbf54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
