# Registro público: STJ — 1990283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8843782e96a9168693b6ca645760d1bbfcec0a793b5f76af04327a07a51cdda9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812777
- **Número de registro na fonte:** 202103061720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POSTAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃIO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O autor buscava a execução forçada de acórdão do Tribunal de Con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POSTAL. PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA
DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
ESPECIAL. NÃIO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A
ENSEJAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs apelação
contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O
autor buscava a execução forçada de acórdão do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba. Segundo a sentença (fl. 27): "Na hipótese dos
autos, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento
das despesas com a diligência do oficial de justiça o exequente não
o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do
processo." O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. O recurso
especial foi inadmitido na origem e, no julgamento de agravo,
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial.  Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda
Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Conforme o acórdão recorrido: "Em razão do exposto, não há
dúvida quanto à adequação da sentença de primeiro grau, que
extinguiu o feito, em razão da inércia em recolher a despesa telada,
até porque sequer recorreu da determinação que concedeu prazo para
proceder com recolhimento das diligências citadas (fl. 64)." Segundo
a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as
questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que
não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n.
1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt no AREsp n.
1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/5/2021, DJe 28/5/2021.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8843782e96a9168693b6ca645760d1bbfcec0a793b5f76af04327a07a51cdda9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8843782e96a9168693b6ca645760d1bbfcec0a793b5f76af04327a07a51cdda9
- **SHA-256 do comentário:** 2943e4b8bee757133f8ab314723f211ace93511d4f202b55e002a83d83d6d97a
