{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16731,"origem":"stj","sha256_origem":"ea6c81d2af2cd710244e2cddee80604e1a3bf45107053af52179af3071b3903f","registro_original":{"id_fonte":"000830823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1652270","numero_registro":"202000150376","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO\nMONITÓRIA.   CONTRATO   PARTICULAR   DE   MÚTUO.   CHEQUE.\nQUITAÇÃO   DO   DÉBITO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.  CONTRARRAZÕES.\nTEMPESTIVIDADE.   REVISÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   Nº   7/STJ.   HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS.   CPC/2015.   COMPENSAÇÃO.   DESCABIMENTO.   QUESTÃO\nNÃO   PREQUESTIONADA.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.  Na hipótese, rever   as   conclusões   do   acórdão   recorrido\n quanto   à   ausência   de   comprovação   de   quitação   do\ndébito   e   à   tempestividade   das   contrarrazões   para\nacolher   a   pretensão   recursal   demandaria   o   revolvimento\ndo   acervo   fático-probatório   dos   autos,  procedimento\ninviável   ante   a   natureza   excepcional   da   via   eleita,\nconsoante   o disposto na   Súmula   nº   7/STJ.\n3.   No caso concreto, a questão referente à compensação de\nhonorários advocatícios quando fixados sob a égide do CPC/2015 não\nfoi debatida pelo tribunal de origem,  carecendo do   necessário\nprequestionamento,   exigível,   inclusive,   para   o   exame   de\n matéria   de   ordem   pública.   Incidência   das   Súmulas   nºs\n 282   e   356/STF.\n4.   Agravo   interno   parcialmente   provido,   apenas   para\nmanter   a   compensação   dos   honorários   advocatícios\nconforme   fixados   na   origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c4c41641f8c7f48698602b115c13a4c5720a126627db0b4dcf4128a60a5ea399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
