# Registro público: STJ — 1652270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea6c81d2af2cd710244e2cddee80604e1a3bf45107053af52179af3071b3903f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
MONITÓRIA.   CONTRATO   PARTICULAR   DE   MÚTUO.   CHEQUE.
QUITAÇÃO   DO   DÉBITO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.  CONTRARRAZÕES.
TEMPESTIVIDADE.   REVISÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   Nº   7/STJ.   HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.   CPC/2015.   COMPENSAÇÃO.   DESCABIMENTO.   QUESTÃO
NÃO   PREQUESTIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever   as   conclusões   do   acórdão   recorrido
 quanto   à   ausência   de   comprovação   de   quitação   do
débito   e   à   tempestividade   das   contrarrazões   para
acolher   a   pretensão   recursal   demandaria   o   revolvimento
do   acervo   fático-probatório   dos   autos,  procedimento
inviável   ante   a   natureza   excepcional   da   via   eleita,
consoante   o disposto na   Súmula   nº   7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a questão referente à compensação de
honorários advocatícios quando fixados sob a égide do CPC/2015 não
foi debatida pelo tribunal de origem,  carecendo do   necessário
prequestionamento,   exigível,   inclusive,   para   o   exame   de
 matéria   de   ordem   pública.   Incidência   das   Súmulas   nºs
 282   e   356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   parcialmente   provido,   apenas   para
manter   a   compensação   dos   honorários   advocatícios
conforme   fixados   na   origem.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO
MONITÓRIA.   CONTRATO   PARTICULAR   DE   MÚTUO.   CHEQUE.
QUITAÇÃO   DO   DÉBITO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.  CONTRARRAZÕES.
TEMPESTIVIDADE.   REVISÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   Nº   7/STJ.   HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.   CPC/2015.   COMPENSAÇÃO.   DESCABIMENTO.   QUESTÃO
NÃO   PREQUESTIONADA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.  Na hipótese, rever   as   conclusões   do   acórdão   recorrido
 quanto   à   ausência   de   comprovação   de   quitação   do
débito   e   à   tempestividade   das   contrarrazões   para
acolher   a   pretensão   recursal   demandaria   o   revolvimento
do   acervo   fático-probatório   dos   autos,  procedimento
inviável   ante   a   natureza   excepcional   da   via   eleita,
consoante   o disposto na   Súmula   nº   7/STJ.
3.   No caso concreto, a questão referente à compensação de
honorários advocatícios quando fixados sob a égide do CPC/2015 não
foi debatida pelo tribunal de origem,  carecendo do   necessário
prequestionamento,   exigível,   inclusive,   para   o   exame   de
 matéria   de   ordem   pública.   Incidência   das   Súmulas   nºs
 282   e   356/STF.
4.   Agravo   interno   parcialmente   provido,   apenas   para
manter   a   compensação   dos   honorários   advocatícios
conforme   fixados   na   origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
