{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16732,"origem":"stj","sha256_origem":"a39133345a38b3494f96afc19bff1572865058194fe1c3bcb19a3a97a9f09cde","registro_original":{"id_fonte":"000830824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1556603","numero_registro":"201902327933","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    EM\n RECURSO    ESPECIAL.    DIREITO    CIVIL.    FAMÍLIA.    ALIMENTOS.\n   PERPETUIDADE.    IMPOSSIBILIDADE.    SOLIDARIEDADE.\nPARENTESCO.    NOVO    PEDIDO.    FACULDADE.    SÚMULAS    NºS    83\n   E    568/STJ.    INCIDÊNCIA.    REEXAME    DE    FATOS    E\nPROVAS.    IMPOSSIBILIDADE.    SÚMULA    Nº    7/STJ.    APLICAÇÃO.\n1.    Recurso    especial    interposto    contra    acórdão\npublicado    na    vigência    do    Código    de    Processo\nCivil    de    2015    (Enunciados    Administrativos    nºs    2\ne    3/STJ).\n2.    O    recurso    especial    é    inviável    quando    o\ntribunal    de    origem    decide    em    consonância    com    a\n  jurisprudência    do    Superior Tribunal de Justiça,    nos\ntermos    das    Súmulas    nºs    83    e    568/STJ.\n3.    A    regra    é    que    a    obrigação    alimentar\ndevida    à    ex-companheira    seja    provisória,    fixando-se\n termo    certo.\n4.    O    fim    da    relação    deve    estimular    a\nindependência    de    vidas    e    não    o    ócio,    pois\nnão    constitui    garantia    material    perpétua,    motivo\npelo    qual    o    pagamento    de    alimentos    é    regra\nexcepcional    que    exige    interpretação    restritiva.\n5.    O    ordenamento    pátrio    prevê    o    dever    de\nsolidariedade    alimentar    decorrente    do    parentesco\n(arts.    1.694    e    1.695    do    Código    Civil),\nfacultando-se    à    alimentanda    a    possibilidade    de\nformular    novo    pedido    de    alimentos    direcionado    a\nseus    familiares,    caso    necessário.\n6.    Na hipótese, a    revisão    dos    fundamentos    do\nacórdão    estadual    de    forma    a    colher    os\nargumentos    da    recorrente    acerca    de    sua\nincapacidade    laborativa    ou    impossibilidade    de\ninserção    no    mercado    de    trabalho    demandaria    reexame\n   do    conjunto    fático-probatório    nos    autos,    o    que\n  encontra    óbice    na    Súmula    nº    7/STJ.\n7.    Agravo    interno    não    provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b25c2031fb46050779eb8e9ca75550a6cdf332f6e3e2af15b52ed404a0ac3f59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
