# Registro público: STJ — 1556603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a39133345a38b3494f96afc19bff1572865058194fe1c3bcb19a3a97a9f09cde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    EM
 RECURSO    ESPECIAL.    DIREITO    CIVIL.    FAMÍLIA.    ALIMENTOS.
   PERPETUIDADE.    IMPOSSIBILIDADE.    SOLIDARIEDADE.
PARENTESCO.    NOVO    PEDIDO.    FACULDADE.    SÚMULAS    NºS    83
   E    568/STJ.    INCIDÊNCIA.    REEXAME    DE    FATOS    E
PROVAS.    IMPOSSIBILIDADE.    SÚMULA    Nº    7/STJ.    APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso    especial    interposto    contra    acórdão
publicado    na    vigência    do    Código    de    Processo
Civil    de    2015    (Enunciados    Administrativos    nºs    2
e    3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O    recurso    especial    é    inviável    quando    o
tribunal    de    origem    decide    em    consonância    com    a
  jurisprudência    do    Superior Tribunal de Justiça,    nos
termos    das    Súmulas    nºs    83    e    568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A    regra    é    que    a    obrigação    alimentar
devida    à    ex-companheira    seja    provisória,    fixando-se
 termo    certo.
- **Item 4 (texto oficial):** O    fim    da    relação    deve    estimular    a
independência    de    vidas    e    não    o    ócio,    pois
não    constitui    garantia    material    perpétua,    motivo
pelo    qual    o    pagamento    de    alimentos    é    regra
excepcional    que    exige    interpretação    restritiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O    ordenamento    pátrio    prevê    o    dever    de
solidariedade    alimentar    decorrente    do    parentesco
(arts.    1.694    e    1.695    do    Código    Civil),
facultando-se    à    alimentanda    a    possibilidade    de
formular    novo    pedido    de    alimentos    direcionado    a
seus    familiares,    caso    necessário.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a    revisão    dos    fundamentos    do
acórdão    estadual    de    forma    a    colher    os
argumentos    da    recorrente    acerca    de    sua
incapacidade    laborativa    ou    impossibilidade    de
inserção    no    mercado    de    trabalho    demandaria    reexame
   do    conjunto    fático-probatório    nos    autos,    o    que
  encontra    óbice    na    Súmula    nº    7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo    interno    não    provido.

## Ementa

AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    EM
 RECURSO    ESPECIAL.    DIREITO    CIVIL.    FAMÍLIA.    ALIMENTOS.
   PERPETUIDADE.    IMPOSSIBILIDADE.    SOLIDARIEDADE.
PARENTESCO.    NOVO    PEDIDO.    FACULDADE.    SÚMULAS    NºS    83
   E    568/STJ.    INCIDÊNCIA.    REEXAME    DE    FATOS    E
PROVAS.    IMPOSSIBILIDADE.    SÚMULA    Nº    7/STJ.    APLICAÇÃO.
1.    Recurso    especial    interposto    contra    acórdão
publicado    na    vigência    do    Código    de    Processo
Civil    de    2015    (Enunciados    Administrativos    nºs    2
e    3/STJ).
2.    O    recurso    especial    é    inviável    quando    o
tribunal    de    origem    decide    em    consonância    com    a
  jurisprudência    do    Superior Tribunal de Justiça,    nos
termos    das    Súmulas    nºs    83    e    568/STJ.
3.    A    regra    é    que    a    obrigação    alimentar
devida    à    ex-companheira    seja    provisória,    fixando-se
 termo    certo.
4.    O    fim    da    relação    deve    estimular    a
independência    de    vidas    e    não    o    ócio,    pois
não    constitui    garantia    material    perpétua,    motivo
pelo    qual    o    pagamento    de    alimentos    é    regra
excepcional    que    exige    interpretação    restritiva.
5.    O    ordenamento    pátrio    prevê    o    dever    de
solidariedade    alimentar    decorrente    do    parentesco
(arts.    1.694    e    1.695    do    Código    Civil),
facultando-se    à    alimentanda    a    possibilidade    de
formular    novo    pedido    de    alimentos    direcionado    a
seus    familiares,    caso    necessário.
6.    Na hipótese, a    revisão    dos    fundamentos    do
acórdão    estadual    de    forma    a    colher    os
argumentos    da    recorrente    acerca    de    sua
incapacidade    laborativa    ou    impossibilidade    de
inserção    no    mercado    de    trabalho    demandaria    reexame
   do    conjunto    fático-probatório    nos    autos,    o    que
  encontra    óbice    na    Súmula    nº    7/STJ.
7.    Agravo    interno    não    provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
