# Registro público: STJ — 2128980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221e946d4c10e0c83efed2273fca3ffaf55200a968baff576aff2b4e69970e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO
CIVIL.  NULIDADE.  INTIMAÇÃO.  CONTRARRAZÕES.  AUSÊNCIA.  ALEGAÇÃO.
PRIMEIRA  OPORTUNIDADE.  INEXISTENTE.  PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o  Tribunal  de  origem  afastou  a  alegação  de
nulidade  por  ausência  de  intimação  para  apresentar
contrarrazões  por  entender  que  o  vício  apontado  não  foi
alegado  pela  parte  na  primeira  oportunidade  para  falar  nos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O  acórdão  recorrido  está  em  conformidade  com  a
jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de
 que  ocorre  a  preclusão  quando  a  nulidade  decorrente  da
ausência  de  intimação  para  apresentar  contrarrazões  não  é
suscitada  na  primeira  oportunidade  em  que  é  possível
manifestar-se  nos  autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO
CIVIL.  NULIDADE.  INTIMAÇÃO.  CONTRARRAZÕES.  AUSÊNCIA.  ALEGAÇÃO.
PRIMEIRA  OPORTUNIDADE.  INEXISTENTE.  PRECLUSÃO.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Na hipótese, o  Tribunal  de  origem  afastou  a  alegação  de
nulidade  por  ausência  de  intimação  para  apresentar
contrarrazões  por  entender  que  o  vício  apontado  não  foi
alegado  pela  parte  na  primeira  oportunidade  para  falar  nos
autos.
3.  O  acórdão  recorrido  está  em  conformidade  com  a
jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de
 que  ocorre  a  preclusão  quando  a  nulidade  decorrente  da
ausência  de  intimação  para  apresentar  contrarrazões  não  é
suscitada  na  primeira  oportunidade  em  que  é  possível
manifestar-se  nos  autos.
4.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA - MANIFESTAÇÃO -
PRIMEIRA OPORTUNIDADE - INEXISTENTE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1401347>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1515465>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
