# Registro público: STJ — 1986229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8c387e1df4309e3546bb4dfbf4734ff9dc15c1ed1b235e8c12ed189dce7006

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
INOPONIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE GARANTIA
REAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se preclusa a discussão quanto ao valor da causa, pois a
recorrente deixou de impugnar, no momento processual oportuno, o
valor apontado na inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando
já realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios
na decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa
verba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
INOPONIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE GARANTIA
REAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Mostra-se preclusa a discussão quanto ao valor da causa, pois a
recorrente deixou de impugnar, no momento processual oportuno, o
valor apontado na inicial.
2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando
já realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios
na decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa
verba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
