{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1674,"origem":"stj","sha256_origem":"3eea6d363c437d87e800afbd093fd8880c606b0d49ad236dc0929ebd44f398d2","registro_original":{"id_fonte":"000812778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974991","numero_registro":"202102773570","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS DE\nFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ARESTO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE\nSOBRESTAMENTO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nPresidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região -\nCREF4/SP objetivando tutela jurisdicional no sentido de lhe ser\ngarantido o direito de exercer a atividade remunerada de\ntreinador/técnico de tênis de quadra/saibro sem a obrigatoriedade de\nsua inscrição perante o CREF da 4ª Região/SP, bem assim para que a\nautoridade impetrada se abstenha de fiscalizar suas atividades\nlaborais. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida.\nII - No que trata da indicação de negativa de vigência aos arts. 2º,\nIII, e 3º, da Lei n. 9.696/1998, sem razão a autarquia recorrente,\nencontrando-se o aresto recorrido em consonância com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que: \"[...] a atividade de\num técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do\nesporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que\ntorna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais\ncompetências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei\n9.696/1998, que delimita tão somente as atribuições dos\nprofissionais de educação física.\"\nIII - Assim, no sentido da jurisprudência do STJ, o treinador,\ninstrutor ou técnico de tênis de quadra ou saibro (ou mesmo de mesa)\nnão está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação\nFísica para o exercício profissional dessas atividades, tampouco\npode haver qualquer restrição para o pleno exercício delas para quem\nnão tem o diploma em educação física ou é inscrito no referido\nconselho profissional.\nIV - Considerando-se que não há determinação de sobrestamento, deve\nser indeferido o pedido.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b62aaf7e2e9a0ee7c2e8fb75bcab7297b4446b76775a195dbeede75e4cf47b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
