# Registro público: STJ — 1974991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1674/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eea6d363c437d87e800afbd093fd8880c606b0d49ad236dc0929ebd44f398d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ARESTO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP objetivando tutela jurisdicional no sentido de lhe ser garantido o direito de exercer a atividade remunerada de treinador/técnico de tênis de quadra/saibro sem a obrigatoriedade de sua inscrição perante o CREF da 4ª Região/SP, bem assim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ARESTO RECORRIDO ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região -
CREF4/SP objetivando tutela jurisdicional no sentido de lhe ser
garantido o direito de exercer a atividade remunerada de
treinador/técnico de tênis de quadra/saibro sem a obrigatoriedade de
sua inscrição perante o CREF da 4ª Região/SP, bem assim para que a
autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar suas atividades
laborais. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - No que trata da indicação de negativa de vigência aos arts. 2º,
III, e 3º, da Lei n. 9.696/1998, sem razão a autarquia recorrente,
encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "[...] a atividade de
um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do
esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que
torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais
competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei
9.696/1998, que delimita tão somente as atribuições dos
profissionais de educação física."
III - Assim, no sentido da jurisprudência do STJ, o treinador,
instrutor ou técnico de tênis de quadra ou saibro (ou mesmo de mesa)
não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação
Física para o exercício profissional dessas atividades, tampouco
pode haver qualquer restrição para o pleno exercício delas para quem
não tem o diploma em educação física ou é inscrito no referido
conselho profissional.
IV - Considerando-se que não há determinação de sobrestamento, deve
ser indeferido o pedido.
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
