{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16748,"origem":"stj","sha256_origem":"177c27932f063781085ec26f8307e9aa8d9d5a06376a1bea260e4621a31dc60a","registro_original":{"id_fonte":"000830927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992344","numero_registro":"202103127395","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. DANO MATERAL\nINDIRETO. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.\nINVIABILIDADE SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL\nE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS COMO OFENDIDOS.\nPREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nPRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da falta de\nconfiguração do dano material  indireto) demanda reexame de matéria\nfático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável\ndevido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de\nrevaloração das provas.\n1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o\ndeslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o\njulgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de\nprestação jurisdicional.\n2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a\ndispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor não\nfoi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de\nprequestionamento.\n2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há\nincompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e\nreconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,\ndevidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao\nSuperior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ca5c3acf213b6e6fd2eb67e70845f8eedc0accb61eff75a9084f651c5c0a4296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
