# Registro público: STJ — 1998761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 431f17913cc1a595767c27ceca9b7ee4ae13ddc3558f5f417b9e74893707a1c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante enunciado da Súmula 7/STJ, não se conhece do recurso
especial cuja pretensão reside no simples reexame de prova.
1.1. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das
provas, entendido pela inexistência de lesão permanente apta a
ensejar dano estético, fica impedida esta Corte Superior de proceder
ao reexame do acervo fático-probatório,  com vistas a adotar
entendimento diverso. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Revalorar consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido, o que não é a hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula 7/STJ, não se conhece do recurso
especial cuja pretensão reside no simples reexame de prova.
1.1. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das
provas, entendido pela inexistência de lesão permanente apta a
ensejar dano estético, fica impedida esta Corte Superior de proceder
ao reexame do acervo fático-probatório,  com vistas a adotar
entendimento diverso. Súmula n. 7/STJ.
2. Revalorar consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso, sobejamente reconhecido, o que não é a hipótese dos
autos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
