{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1675,"origem":"stj","sha256_origem":"58da5095a238ffb035017b6445d01fc0ce4a7789d08e98b7bf4d97e859637fba","registro_original":{"id_fonte":"000812779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966077","numero_registro":"202102642888","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO À EMPRESA INDICADA COMO\nSUCESSORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE\nNEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE\nINADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO\nINTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a sua\nsuspensão até o julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981 do\nSuperior Tribunal de Justiça, tendo em vista o pedido de\nredirecionamento da ação executiva à empresa indicada como\nsucessora. No Tribunal a quo, reformou-se a decisão agravada, para\ndeferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal.\nII - Com efeito o entendimento desta Corte é de que a oposição de\nembargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao\nrecurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível,\nnão interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios\nautos. Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp\n1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.828.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021 e AgInt nos EDcl nos EAREsp\n1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021.\nIII - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em\n3/5/2021, sendo o agravo somente interposto em 23/7/2021.\nIV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4939ee2ce7ab3218a2818ff46c8fe40f6934fc21eec6e1bf4c02414e48d3a181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
