{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16752,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c762ce3c99665168ec8d44afdc102d7348ff45c7bc27cf7a00b09e69c0ad9d","registro_original":{"id_fonte":"000830931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141882","numero_registro":"202201657418","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nDIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM\nFOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.\nDEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o\nreexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a\ninterpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a\nconclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos\nnas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias\nestabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,\npois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais\nelementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a\ntítulo de danos morais, \"deve considerar o método bifásico, sendo\neste o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo\nda indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza\neventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos\ndo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano\" (AgInt nos\nEDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9a1a60f7e5684600422cd15bf7d74f05b843a8f9007bdc86bff815afd3715902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
