# Registro público: STJ — 2141882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c762ce3c99665168ec8d44afdc102d7348ff45c7bc27cf7a00b09e69c0ad9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM
FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o
reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a
interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a
conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos
nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais
elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a
título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo
este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo
da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza
eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos
do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM
FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o
reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a
interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a
conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos
nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais
elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a
título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo
este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo
da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza
eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos
do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
