{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16758,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5e1f86e9d3389eba711ff173c8aa11b5586b093c9908a6a53c54829ec61553","registro_original":{"id_fonte":"000830937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954856","numero_registro":"202102565806","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA\nDE COBERTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA\nDO ART. 927 DO NCPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2.  Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida\nem que o Tribunal estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu\ntodas as questões que l he foram submetidas.\n3. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o\nTribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos\nindicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na\nhipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.\nAplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, que estabelece ser\ninadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"df13ecb9a68fe78c1e42d40787c512b9393cb4fc44e1d42520656032d4c79460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
