# Registro público: STJ — 1954856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5e1f86e9d3389eba711ff173c8aa11b5586b093c9908a6a53c54829ec61553

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA
DO ART. 927 DO NCPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida
em que o Tribunal estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu
todas as questões que l he foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.
Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, que estabelece ser
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA
DO ART. 927 DO NCPC AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2.  Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida
em que o Tribunal estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu
todas as questões que l he foram submetidas.
3. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.
Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, que estabelece ser
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
