{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1676,"origem":"stj","sha256_origem":"178e7fdc030fc3265abe6795997548592be560f84c2a4d87eccf748b5162a81e","registro_original":{"id_fonte":"000812780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955074","numero_registro":"202102335129","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO\nSISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE\nPRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO\nCABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a\nrequerida promova a atualização e a modernização de todo o sistema\nde fornecimento de energia elétrica no município, com a substituição\nde todo material obsoleto e incapaz de suportar a carga de energia\nfornecida. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Com efeito, existe uma relação contratual estabelecida\nentre a concessionária e o usuário do serviço público, o qual tem\ndireito ao atendimento pela concessionária das regras previstas\ntanto na Lei de Concessões que prevê expressamente em seu artigo 6º,\nin verbis: [...] Desta feita, verifica-se que a norma é clara ao\nprevê como obrigação da concessionária a prestação de serviço\nadequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade,\neficiência e segurança. A responsabilidade do fornecedor de serviço\npúblico é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC ). A\nré/recorrente, portanto, responde pela má prestação de serviço (por\nfornecer energia em tensão abaixo dos padrões da ANEEL) e pelos\ndanos causados. [...] Desta feita, não vislumbro razões para\nreformar a sentença prolatada na parte em que esta determina a\natualização e modernização do sistema de fornecimento de energia\nelétrica na Municipalidade, mormente porque, restou suficientemente\ndemonstrado que a recorrente não está prestando o serviço público de\nmaneira adequada, mormente porque, violou o previsto no artigo 6ª da\nLei de Concessões, bem como o dever de informação, descrito no art.\n6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Ressalte-se, ainda, que, nos\ncasos de interposição do recurso, alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Ainda que fossem superados esses óbice, tem-se que este\nSuperior Tribunal de Justiça fixou que ?o Ministério Público ostenta\nlegitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública\nobjetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos\nconsumidores? (AgInt no REsp n. 1.569.566/MT, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017).\nVIII - Além disso, a pretensão exordial, no caso, não abrangeu\napenas direitos individuais homogêneos, que permitiriam eventual\nquestionamento sobre a disponibilidade dos direitos, caso em que\nsurgiria a questão de se tratar da presença de relevante interesse\nsocial (que, definitivamente, é presente no direito ao acesso à\nenergia elétrica). Também abrangeu o pleito ao direito difuso,\nconsistente na prestação de energia elétrica a uma coletividade\nindeterminável e não individualizável de beneficiários, inclusive\nvoltada para a melhoria da prestação do serviço no futuro\n(atualização, modernização e regularização do sistema de\nfornecimento). Em direitos difusos, não se questiona a legitimidade\ndo Ministério Público para a propositura de ação civil pública.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb8beebad845a000428d82aed0981ad04b4c9ba1a1f1992e50b2e89c90c799a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
