{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16761,"origem":"stj","sha256_origem":"884eab4ec956b6bae182d4d49f3f9dc7e7257556a23a8d7df925ed48802ed703","registro_original":{"id_fonte":"000830940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016496","numero_registro":"202103745443","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA\nDECORRENTE DO FALECIMENTO DO FAMILIAR DOS AUTORES. VÍTIMA DE\nLATROCÍNIO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Corte estadual concluiu que ato cometido por terceiro,\nindivíduo meliante, não afasta a responsabilidade objetiva do Banco\npelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias.\n2.1. A conclusão esposada no acórdão recorrido, de que não houve\nculpa exclusiva da vítima, derivou de ampla cognição sobre premissas\nfáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta\nseara, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,\nexcepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a\ntítulo de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,\ntodavia, em que a verba indenizatória, consideradas as\ncircunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância\nordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"485e64bf9ab9b11a25cffb117bf482ab9c65f51434a431b205fe8cd149f241b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
